A Reforma Trabalhista regulamentou o famoso “acordo” entre empregados e empregadores. O artigo 484-A da CLT deixa claro os direitos a serem observados, logo, a homologação do sindicato deixou de ser obrigatória. Levando em consideração a irresolução da Lei 13.467/17, acredito que a aplicação do artigo 855-B da CLT (acordo extrajudicial) trará mais segurança jurídica as partes. No caso do acordo extrajudicial é obrigatória a presença do advogado. Obrigada pela pergunta.